Prazos do IVA a 6%: a janela de licenciamento e o corte de 2032
O IVA a 6% na construção de habitação não é permanente e não se aplica a qualquer
obra. Um punhado de datas decide quase tudo. Errar numa delas custa 17 pontos percentuais de IVA.
As datas que interessam
Data | O que significa |
|---|
25 de setembro de 2025 | Abre a janela. A iniciativa procedimental da operação urbanística tem de começar nesta data ou depois.[1] |
1 de janeiro de 2026 | A exigibilidade do imposto tem de ocorrer a partir desta data. Havendo opção conjunta do prestador e do adquirente, a verba 2.42.1 pode aplicar-se desde aqui.[1] |
1 de julho de 2026 | Produção de efeitos por regra, correspondente ao trimestre seguinte à entrada em vigor do diploma.[1][2] |
1 de setembro de 2026 | Produz efeitos o regime CIA, a que se refere a verba 2.42.2, e o novo regime de arrendamento acessível.[1] |
31 de dezembro de 2029 | Fecha a janela. Operações cuja iniciativa procedimental comece depois não são elegíveis.[1] |
31 de dezembro de 2032 | A verba 2.42.1 cessa a sua vigência.[1] |
A janela e o que conta como iniciativa procedimental
A verba 2.42.1 e o respetivo regime aplicam-se às empreitadas relativas a operações urbanísticas cuja iniciativa procedimental se inicie entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029, e cuja exigibilidade do imposto ocorra a partir de 1 de janeiro de 2026.[1] São dois requisitos, não um.
O próprio diploma define iniciativa procedimental.[1]
- Nas obras sujeitas a licenciamento, a apresentação do pedido de licenciamento.
- Nas obras objeto de comunicação prévia, a apresentação da comunicação prévia.
- Nas obras isentas de controlo prévio, a apresentação do parecer prévio do n.º 2 do artigo 7.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, ou, nos restantes casos, a
apresentação da informação sobre o início dos trabalhos.[3]
Guarde o comprovativo da data de apresentação. É esse documento, e não a data do contrato de empreitada nem a data do alvará, que fixa a elegibilidade.[1]
A opção de retroagir a 1 de janeiro de 2026
Este ponto passa despercebido. Havendo opção conjunta do prestador e do adquirente, a alteração à alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, a verba 2.42.1 e o regime dos artigos 10.º e 11.º aplicam-se desde 1 de janeiro de 2026.[1] Ou seja, obras faturadas no primeiro semestre de 2026 podem, por acordo entre as partes, ficar abrangidas. Vale a pena rever a faturação desse período com o contabilista certificado. Atenção: esta opção de retroação não abrange o regime de restituição do anexo ii.
O corte de 2032
A verba 2.42.1 cessa a sua vigência a 31 de dezembro de 2032.[1] Este é o risco menos discutido do regime. Um projeto cuja iniciativa procedimental ocorra em dezembro de 2029, no limite da janela, terá cerca de três anos para faturar a totalidade da empreitada à taxa reduzida. Em promoção residencial de dimensão média, com licenciamento, contratação, construção e vistorias, três anos não é uma margem confortável.
Acresce o prazo de 24 meses entre a documentação de início de utilização e a venda, ou a entrada em vigor do primeiro contrato de arrendamento.[1] O calendário comercial faz parte das condições do benefício, não é apenas uma questão de mercado.
As datas do regime de restituição da autoconstrução
O anexo ii do diploma, que permite ao particular pedir a restituição parcial do IVA na construção da própria casa, tem calendário próprio. Produz efeitos a 1 de julho de 2026 e aplica-se às operações urbanísticas cuja iniciativa procedimental ocorra entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029, com exigibilidade do imposto a partir de 1 de janeiro de 2026.[1] O pedido faz-se no prazo de 12 meses após a documentação de início de utilização. Há uma regra transitória: os pedidos relativos aos três primeiros trimestres de 2026 só se entregam a partir de 1 de outubro de 2026, contando-se os 12 meses a partir dessa data.[1] Ver a página sobre obras em casa própria.
Calendário recomendado
- Confirme e documente a data da iniciativa procedimental.
- Verifique se há faturação do primeiro semestre de 2026 que justifique a opção conjunta de retroação.
- Modele o plano de faturação da empreitada com data prevista de emissão de cada auto de medição.
- Identifique o valor de empreitada previsto faturar depois de 31 de dezembro de 2032.
- Cruze o calendário de obra com o prazo de 24 meses para a venda ou o primeiro arrendamento.
- Reveja o plano sempre que haja atraso de obra superior a um trimestre.
Perguntas frequentes
Licenciei em junho de 2025. Beneficio?
Não. A janela abre a 25 de setembro de 2025.[1]
Que data conta: a do pedido de licença ou a do alvará?
A da iniciativa procedimental, ou seja, a apresentação do pedido de licenciamento ou da comunicação prévia.[1]
Emiti faturas em março de 2026 numa obra elegível. Perdi o benefício?
Não necessariamente. Havendo opção conjunta do prestador e do adquirente, a verba pode aplicar-se desde 1 de janeiro de 2026.[1] Consulte o seu contabilista certificado.
A obra acaba em 2033. Perco tudo?
Perde a taxa reduzida a partir da cessação de vigência da verba, a 31 de dezembro de 2032.[1]
O prazo de 2032 pode ser prorrogado?
Não existe, à data desta página, qualquer prorrogação aprovada. Acompanhe o Diário da República e as instruções da Autoridade Tributária.[4][5]
Chamada para ação
A Porta da Frente Christie’s International Real Estate trabalha com promotores e proprietários de terreno no posicionamento, planeamento comercial e venda de empreendimentos residenciais. Se está a avaliar um projeto à luz do novo regime, fale connosco.
Fontes
Todas as fontes foram verificadas à data indicada no topo desta página.
[1] Decreto-Lei n.º 97/2026, texto integral (PDF, Diário da República, 1.ª série n.º 97).
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/05/09700/0001400040.pdf[2] Ordem dos Contabilistas Certificados, resumo técnico do Pacote Habitação (PDF).
https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2026-05/HABITACAO_22maioa.pdf[3] Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1999-34448575Este conteúdo tem natureza informativa e não constitui aconselhamento fiscal ou jurídico. A legislação referida pode ser alterada. Confirme sempre a sua situação concreta com um contabilista certificado ou advogado. Porta da Frente Christie’s International Real Estate.