IVA a 6% na habitação: perguntas frequentes e glossário
Reunimosas perguntas que nos chegam com mais frequência sobre o IVA a 6% na construção de habitação, e um glossário dos termos que aparecem na legislação e nas
instruções da Autoridade Tributária.
Perguntas frequentes
O que é o IVA a 6% na habitação?
É a aplicação da taxa reduzida de IVA a certas empreitadas de construção e de reabilitação de habitação, criada pelo Decreto-Lei n.º 97/2026 através da verba 2.42 da Lista I do Código do IVA.[1][2][3]
Qual é a diferença entre a verba 2.42.1 e a verba 2.42.2?
A 2.42.1 cobre empreitadas de imóveis destinados à venda para habitação própria e permanente do adquirente, ou exclusivamente ao arrendamento habitacional. A 2.42.2 cobre prédios abrangidos pelo regime dos contratos de investimento para arrendamento, o regime CIA.[2]
Desde quando está em vigor?
A verba 2.42.1 produz efeitos a partir do trimestre seguinte à entrada em vigor do diploma, ou seja, 1 de julho de 2026. O regime CIA, e portanto a verba 2.42.2, produz efeitos a 1 de setembro de 2026.[2][4]
Pago 6% de IVA quando compro a casa?
Não. A transmissão de imóveis está isenta de IVA.[5] Os 6% incidem na empreitada contratada pelo dono da obra.
Qual é o limite de preço?
660.982 euros em 2026, por remissão para o limite superior do 2.º escalão do artigo 17.º do Código do IMT. É atualizável por portaria.[2][6]
As garagens contam para o limite?
Sim. Contam as partes acessórias ligadas materialmente ao imóvel com carácter de permanência, e os serviços de valorização, ainda que objeto de negócios jurídicos distintos.[2][7]
Qual é o limite de renda?
2,5 vezes a retribuição mínima mensal garantida prevista para 2026, o que corresponde a 2.300 euros mensais.[2]
Quando é que a obra tem de estar licenciada?
A iniciativa procedimental tem de começar entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029.[2]
Até quando dura o benefício?
A verba 2.42.1 cessa a sua vigência a 31 de dezembro de 2032.[2]